Acórdão nº 96P234 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 1996

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Resumo


I - A legítima defesa que o artigo 32 do Código Penal consagra não é qualquer defesa contra um ataque, mas tão só o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. II - Entre os requisitos da legítima defesa está a agressão actual e ilícita, compreendendo-se nela todo e qualquer comportamento humano (acção ou omissão) que represente uma ameaça para os interesses do defendente ou de terceiro, protegidos pela ordem jurídica. III - A defesa há-de ser operada com vontade de defesa (animus deffendendi). IV - Não se provando que o arguido estava a suportar agressão ilegítima, nem que a sua actuação foi levada a cabo com ânimo de defender-se, não pode considerar-se que agiu em legítima defesa.

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Fragmento


Acórdão nº 96P234 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL....

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