Acórdão nº 96P555 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Setembro de 1996

Articulado como::

Resumo


I - Não se tendo dado como provado que o arguido tivesse agido com a intenção de ser instaurado procedimento criminal, não poderia o mesmo - por ausência do elemento subjectivo do tipo ser condenado pela prática de crime de denúncia caluniosa, não sendo suficiente para o efeito, a referência geral constante da parte final da matéria provada, de que "o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei". II - A circunstância de ser feito um documento inteiramente novo não retira a possibilidade da tipificação do crime de falsificação, desde que com ele se procure a imitação de um concreto documento verdadeiro.

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Fragmento


Acórdão nº 96P555 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Setembro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCI...

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