Acórdão nº 96P667 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1996
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Resumo
I - Requerida pelo Ministério Público, em julgamento, a reinquirição de uma testemunha e indeferida a pretensão pelo tribunal colectivo com fundamento na sua desnecessidade, a entender-se que o indeferimento era ilegal, o caminho a seguir era o da interposição de recurso da decisão então proferida e não o de arguir a sua nulidade. II - Podendo o dolo revestir as formas de dolo directo, necessário e eventual e apenas se afastando no acórdão o dolo directo, ficando sem se saber se os arguidos agiram ou não com dolo eventual, isto é, se eles, actuando em conjunto, previram ou não a morte da vítima como consequência possível da sua actuação, sendo-lhes indiferente tal resultado, com ele se conformando, verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, pelo que esta deve ser anulada e ordenado o reenvio do processo.
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Fragmento
Acórdão nº 96P667 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1996
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal colectivo da comarca do Cartaxo, mediante acusação do Ministério Público e da assistente A, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B; 2. C; 3. D; 4. E; 5. F; 6. G; 7. H; 8. I; 9. J; 10. L; 11. M; 12. N; 13. O; 14. P; 15. Q, identificados todos com os sinais dos autos, acusados: - todos os arguidos da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132, ns. 1 e 2 - alíneas b), c) e g), do Código Penal de 1982; - os arguidos A e B da prática, em co-autoria, de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, do referido Código Penal. Contra todos os arguidos foi também deduzido pela assistente um pedido de condenação no pagamento de uma indemnização civil no montante global de 7950000 escudos. Realizado o julgamento, o colectivo decidiu assim: 1. Absolver os arguidos F, H, I, J, L, M, N, O, P e Q; 2. Condenar o arguido B, como autor material de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 600 escudos ou, em alternativa, 33 dias de prisão; 3. Condenar o arguido G, como cúmplice da prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelos artigos 176, n. 1, e 27 do Código Penal de 1982, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 600 escudos, a que corresponde a alternativa de 13 dias de prisão; 4. Declarar, ao abrigo do disposto no artigo 1 - alínea a) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, amnistiado o crime de ofensas corporais simples cometido pelos arguidos B, C, D, E (como autores) e por G (como cúmplice) e, nos termos do artigo 127 do Código Penal de 1995, extinto, nessa parte, o procedimento criminal; 5. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, absolver todos os arguidos de tal pedido; 6. Declara...
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