Acórdão nº 96P728 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 1996

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Resumo


I - Tem entendido o Supremo que, na fase do julgamento, o reconhecimento de pessoas não tem que obedecer ao formalismo do artigo 147. II - Aliás se, a falta deste formalismo constituisse vício processual, ele ficaria sanado, se não fosse logo arguido pelo interessado, presente. III - "In dubio pro reo" é um princípio relativo à prova e, como tal, estranho à competência do Supremo Tribunal de Justiça. IV - O n. 2 do artigo 275 do Código Penal não define "arma proibida", pelo que terá de recorrer-se à alínea f) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril e este só considera como tal a arma branca com disfarce. V - Assim, não deverá ter-se por "proibida" a faca de cozinha ponteaguda e com serrilha.

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Fragmento


Acórdão nº 96P728 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 1996

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo do Barreiro foram julgados A, solteiro, desempregado, natural de Alhos Vedros, Moita e residente na Rua ...; e B, solteiro, estudante, nascido em Moçambique mas de nacionalidade portuguesa, residente na Praceta ...,Baixa da Banheira, ambos com os restantes sinais dos autos acusados da prática dos seguintes crimes: dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) do Código Penal revisto em 1995, cometidos em co-autoria, nos dias 14 e 16 de Novembro de 1995; dois crimes de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo diploma legal com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, cometidos nas mesmas datas e também em co-autoria; e um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em autoria imediata - (ou material) singular, em 16 de Novembro de 1995. O Ministério Público, em representação do queixoso C, deduziu contra ambos os arguidos pedido de indemnização cível, peticionando a respectiva condenação no pagamento àquele de 71000 escudos de indemnização, sendo 21000 escudos de danos materiais e o restante 50000 escudos - por danos não patrimoniais. Pelo acórdão de 19 de Abril de 1996 (folhas 231 a 221 dos autos), foi decidido: 1.1. Condenar o arguido A: a) Pela prática, no dia 14 de Novembro de 1995, em co-autoria com o arguido B, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do Código Penal...

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