Acórdão nº 97A417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra o Banco Borges & Irmão, S.A., com vista a que se declare a nulidade do penhor mercantil constituído a favor do Banco Borges & Irmão, "Empresa Pública" de que o Réu é sucessor, alegando, para tanto em síntese, o seguinte: Tal penhor destinava-se a garantir o pontual cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades, ao Banco Réu, em nome da sociedade "A, Limitada", até ao limite de 21191584 escudos. A sua nulidade advém não só de ter sido assumido unilateralmente pelo Autor, na qualidade de gerente e em representação daquela sociedade, mas também em atenção à sua indeterminabilidade. Na contestação, o Réu opõe a excepção do caso julgado e pugna pela improcedência da acção. O Autor, na réplica, contrapôs inexistir a excepção de caso julgado e concluí como na petição inicial. No saneador, julgou-se inexistente a referida excepção e improcedente a acção, absolvendo-se o Réu do pedido. A Relação do Porto, para onde apelou o Autor, confirmou aquela decisão, através do Acórdão de 18 de Novembro de 1996. Ainda inconformado, o Autor recorreu da revista para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Nos termos do disposto no artigo 457 do Código Civil, só nos casos expressamente previstos por Lei pode constituir-se obrigações por negócio unilateral; é esta a interpretação inquestionada de tal preceito. 2 - Está provado, por confissão das partes, que o penhor trazido a juízo foi constituído por declaração unilateral. A suficiência da entrega ao credor de documento substitutivo do desapossamento dos bens empenhados e a consensualidade ou informalidade do penhor são coisas distintas da sua contratualidade. 3 - Nomeadamente aquele documento não se confunde com o próprio título constitutivo do penhor antes um simples substituto do desapossamento exigido, na generalidade dos casos, para que o penhor produza efeito. 4 - Tendo sido constituído por negócio unilateral o penhor é nulo, nos termos do artigo 294 do Código Civil e, ao não declarar a nulidade dele, a douta decisão recorrida violou tal preceito bem como o referido no artigo 457 do mesmo Código. 5 - Acresce que a interpretação da declaração negocial, por aplicação do disposto nos artigos 236 e 238 do Código Civil é matéria de direito não subtraída, por isso, ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. 6- A declaração em causa está materializada em documento escrito, pelo que para a sua interpretação rege sobretudo o disposto no aludido artigo 238, segundo o qual não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto em que está expressa. 7 - O texto da declaração sub judice não suporta minimamente, interpretação no sentido de se ter por estabelecido um prazo para a vigência do penhor, ou um prazo dentro do qual houvesse de ter nascido a responsabilidade que com aquele se quis garantir. 8 - Ao assim não entender, a decisão recorrida violou aquele artigo 238 do Código Civil. 9 - O único limite que o texto em apreço autoriza a ter por adquirido, quanto ao objecto do penhor, é exclusivamente o do valor das responsabilidades garantidas. 10 - Do texto do documento, resulta, mesmo, o afastamento de qualquer outro limite ao penhor e o não acolhimento de qualquer critério determinativo do seu objecto. 11 - O estabelecimento daquele único limite não satisfaz a obrigação de determinabilidade das obrigações, imposta no artigo 280 do Código Civil, pelo que o penhor, por indeterminabilidade do seu disposto, seria sempre nulo, ainda que tivesse sido constituído por contrato ou fosse autorizada a sua constituição por declaração unilateral. 12 - Ao não declarar a nulidade dele, o Acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 280 do Código Civil. 13 - Deve ser concedida a revista, declarando-se nulo o penhor, pelas razões expostas. Não foi produzida contra-alegação. A Relação considerou como assentes os seguintes factos: a) Por declaração unilateral autenticada, aos 4 de Novembro de 1987, no 1. Cartório Notarial de Guimarães, emitida pelo Autor, na qualidade de gerente e em representação da sociedade "A & Filhos Limitada" foi constituído penhor mercantil a favor do Réu "Banco...
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