Acórdão nº 97P1299 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 1998
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Acórdão nº 97P1299 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 1998
Assento n.º 1/98 SUMÁRIO: Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n. 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Processo n.º 1299/97. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, com os sinais identificadores dos autos, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição, relativamente à mesma questão de direito, entre dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa respectivamente de 4 de Abril e de 13 de Maio de 1997. Neste último (acórdão recorrido) entendeu-se que o prazo prescricional do procedimento criminal por crimes de difamação era, e continua a ser, de dois anos, atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º do Código Penal de 1982 e na alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal revisto (1995), correndo desde o dia em que o facto se consuma, ex vi do disposto no n.º 1 desse artigo 118.º Porém, o n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982 estabelecia que a prescrição desse procedimento se interrompia, além do mais, com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória [alínea a)]. Face ao Código Penal de 1982, a jurisprudência maioritária, de que é exemplo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1992 (in CS, XVII, t. 3, p. 34), entendia que a notificação para declarações em inquérito não tinha a virtualidade de provocar a interrupção do procedimen...Resumo do conteúdo do documento.
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