Acórdão nº 97P192 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 1997
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Resumo
I- Quando o arguido é acusado de crime de abuso de confiança simples e, na sentença do juiz singular é decidido que o crime cometido é o qualificado e enviado o processo ao tribunal de círculo, este, aceitando a sua competência, apenas depois da produção de prova em audiência de julgamento poderia decidir qual a incriminação para os factos provados.
II- Porque o crime de abuso de confiança simples passou a ter a natureza de semi-público, três têm sido as soluções encontradas para os casos em que o procedimento foi iniciado no domínio do CP/82: a) - averiguar se no decurso do processo o ofendido manifestou o desejo de pretender procedimento criminal; se o fez o Ministério Público continuou a ter legitimidade para prosseguir a acção penal; b) - ser ordenada a notificação do ofendido para vir ao processo dizer se deseja procedimento criminal e, no caso afirmativo, fica o Ministério Público com legitimidade para prosseguir a acção penal; c) - aguardar que no prazo de seis meses o ofendido, por sua iniciativa, venha ao processo declarar se deseja procedimento criminal. II- O que não pode é considerar-se que o prazo de seis meses começa a contar-se a partir do último acto criminoso imputado ao arguido na acusação e, não havendo declaração a desejar procedimento criminal nesse prazo, julgar extinto o procedimento criminal por aplicação do regime mais favorável do CP/95 e inexistência de queixa.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 97P192 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 1997
Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção, do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 1898/95, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, o digno agente do Ministério Público interpôs recurso da deliberação do Tribunal Colectivo constante da acta de audiência de folhas 91 e seguintes em que se decidiu julgar extinto o procedimento criminal em curso contra o Arguido A. O digno recorrente motivou, formulando as seguintes conclusões: 1. os factos imputados ao Arguido integram um crime de abuso de confiança previsto pelo artigo 300, n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 - hoje artigo 205, n....
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