Acórdão nº 97P356 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Outubro de 1997
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Resumo
I - Não são inconstitucionais os artigos 410 n. 2, 432 alínea c) e 433 do C.P.Penal. II - A decisão que enumere os factos não provados, de forma concisa, mas de modo a ter-se a certeza de que todos foram objecto de apreciação satisfaz o n. 2 do artigo 374 do mencionado diploma. III - Não é de anular o julgamento, se só uma pequena parte dos meios de prova indicados como formadores da convicção do tribunal for de validade discutível. No cômputo global, não é possível apurar se foram decisivos. IV - Para haver um "bando" alínea j) do artigo 24 do DL 15/93 de 22 de Janeiro) basta um grupo de dois, porventura com um líder, ligados pelo propósito de traficarem estupefacientes reiteradamente. V - O próprio traficante de estupefaciente (artigo 21 n. 1 desse DL) pode, a seguir, praticar, em concurso real (os interesses jurídicos protegidos são diversos), o crime de branqueamento de capitais (alínea b), n. 1 do artigo 23). VI - A alínea b) do n. 5 do artigo 367 do C.Penal de 1995 (ou o n. 4 do artigo 410 de 1982) é aplicável ao dito branqueamento.
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Fragmento
Acórdão nº 97P356 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Outubro de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. Área Temática: DIR CRI...Resumo do conteúdo do documento.
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