Acórdão nº 98A1090 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1998

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Resumo


I - O locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório. II - Sobre o locatário impende o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir. III - Coisa diversa do ónus da prova do dano é a que consiste na avaliação do eventual excesso da cláusula. IV - Embora não tenham sido alegados factos susceptíveis de levar a concluir pelo carácter desproporcionado da cláusula, impõe-se, a partir da factualidade provada, ponderar e decidir acerca da proporcionalidade - ou do manifesto excesso da cláusula. V - Representaria manifesta violação do espírito da lei abstrair do montante concreto a que conduz, em cada caso, a aplicação da cláusula, cotejando tal "quantum" com as circunstâncias de facto do caso concreto, a fim de apurar se a cláusula é ou não manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir. VI - O juiz só pode concluir pelo carácter "manifestamente excessivo" da cláusula, após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer. VII - Para se afirmar, à luz do disposto no artigo 19, alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o vendedor sofrerá com o incumprimento. VIII - Em certas situações de manifesta injustiça, ponderados os factores conhecidos, a equidade pode conduzir a que o tribunal reduza a cláusula a limites razoáveis, à luz do artigo 812, do C.Civil, em cuja linha do pensamento se inserem normas como a do artigo 334 do mesmo Código.

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Fragmento


Acórdão nº 98A1090 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1998

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 11. Juízo Cível de Lisboa, contra B e marido C, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe 1025512 escudos, mais 59423 escudos e cinquenta centavos de juros vencidos até ao dia da propositura da acção, mais os juros que, à taxa legal de 15% sobre a dita quantia de 1025512 escudos se venceram desde 2 de Julho de 1994 até integral pagamento, mais a quantia de 2735073 escudos e os juros que, à taxa legal de 15% sobre ela se vencerem desde a citação dos Réus para os termos da presente acção até integral pagamento. Basicamente alegou que, na sequência de solicitação feita pelos Réus à firma Auto-República, L.D.A., a Autora adquiriu para dar de aluguer aos Réus o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 505 GRD, com a matrícula 34-47-BI; por contrato particular com início em 25 de Março de 1993, a Autora deu de aluguer aos Réus o referido veículo, sendo o prazo do aluguer de 48 meses, tendo sido acordado o pagamento mensal dos alugueres, no montante de 128189 escudos, incluindo já o respectivo IVA; a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução, a qual se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora aos Réus, ficando os Réus obrigados a restituir à Autora o referido veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, mas tendo ainda os Réus que pagar à Autora não só os alugueres em mora...

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