Acórdão nº 98A1271 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1999

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Resumo


I - Após a alteração da Lei 37/81 de 3 de Outubro, Lei 25/94, de 19 de Agosto, a dúvida sobre a ligação efectiva à comunidade nacional passou a ser um obstáculo à aquisição da nacionalidade, cabendo ao candidato a nacional português o ónus da prova da efectiva ligação à mesma comunidade.

II - Embora caiba recurso de apelação à decisão da Relação no processo de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o artigo 26 do Regulamento da Nacionalidade (DL 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo DL 253/94, de 20 de Outubro) prescreve que esta espécie de apelação é expedida e julgada como recurso de revista, o que não permite que o Supremo Tribunal de Justiça faça uso das faculdades previstas no artigo 712 do C.P.Civil.

III - O Supremo pode, porém, com base no artigo 722, n. 2, do mesmo Código, extrair de documentos com força probatória plena a conclusão da existência de factos não consagrados no julgamento feito nas instâncias

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Fragmento


Acórdão nº 98A1271 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1999

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, por entender que no decurso do processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais a requerida não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Citada, a requerida nada disse. A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição. Recorreu o Ministério Público, que pede, alegando, um juízo de procedência da oposição deduzida ou, subsidiariamente, que se determine a ampliação da matéria de facto. Nas conclusões que ofereceu levanta as seguintes questões: 1- Os ele...

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