Acórdão nº 98A1271 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1999
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Resumo
I - Após a alteração da Lei 37/81 de 3 de Outubro, Lei 25/94, de 19 de Agosto, a dúvida sobre a ligação efectiva à comunidade nacional passou a ser um obstáculo à aquisição da nacionalidade, cabendo ao candidato a nacional português o ónus da prova da efectiva ligação à mesma comunidade.
II - Embora caiba recurso de apelação à decisão da Relação no processo de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o artigo 26 do Regulamento da Nacionalidade (DL 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo DL 253/94, de 20 de Outubro) prescreve que esta espécie de apelação é expedida e julgada como recurso de revista, o que não permite que o Supremo Tribunal de Justiça faça uso das faculdades previstas no artigo 712 do C.P.Civil. III - O Supremo pode, porém, com base no artigo 722, n. 2, do mesmo Código, extrair de documentos com força probatória plena a conclusão da existência de factos não consagrados no julgamento feito nas instânciasResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 98A1271 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1999
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, por entender que no decurso do processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais a requerida não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Citada, a requerida nada disse. A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição. Recorreu o Ministério Público, que pede, alegando, um juízo de procedência da oposição deduzida ou, subsidiariamente, que se determine a ampliação da matéria de facto. Nas conclusões que ofereceu levanta as seguintes questões: 1- Os ele...
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