Acórdão nº 98A989 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1998

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Resumo


I - O exercício, no arrendado, de uma actividade adicional não prevista no contrato não determina a resolução deste se não causar ao prédio desgaste maior do que o previsto, se não diminuir a segurança dos utentes do prédio e suas estruturas, se não desvalorizar mais o valor locativo e se for de presumir, à luz da razoabilidade, da boa fé e dos bons costumes, que o senhorio podia e devia contar com esse exercício adicional. II - Constando, porém, do contrato que o local se destina exclusivamente a uma certa actividade, a actividade adicional não será, nesse caso, possível. III - Não é causa de resolução a abertura de porta de comunicação, através da retirada de um tabique, entre duas lojas contíguas e complementares que têm o mesmo senhorio e o mesmo locatário. IV - O baixo montante das rendas praticadas - rendas parasitárias - não exclui a obrigação de realização de obras de conservação pelo senhorio. V - Em acção para resolução do arrendamento a reconvenção só pode ter lugar nos casos previstos no artigo 56, n. 3, do RAU.

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Fragmento


Acórdão nº 98A989 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.

Decisão: CONCEDIDA ...

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