Acórdão nº 98B1030 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 1999

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I - Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, propostos à satisfação de certas necessidades individuais (apascentação de gado - a monte ou pastoreado, roça de mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extracção de barro ou proveitos análogos), precisamente porque nasceram e se desenvolveram para permitir um aproveitamento silvícola e pastoril de certas terras por certas pessoas. II - É a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens bem como da respectiva gestão, pelo que o Estado não pode apossar-se nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo. III - Os terrenos baldios foram considerados prescritíveis desde o CC de Seabra até ao início da vigência do Decreto-Lei 39/96, de 19 de Janeiro. IV - Incluem-se no domínio comum, caracterizado sobretudo pela propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela, representados pela autarquia a que pertence, que exerceria meros direitos de administração e polícia. V - Porque se trata de um património da autarquia com afectação especial basta que se dê a desafectação nos termos do artigo 395 n. 2 CADM para que de imediato passe a ser propriedade pura e simples da autarquia. VI - A junta de freguesia, enquanto na administração de terrenos baldios, pratica actos que são tidos como actos de gestão de bens alheios, ou seja, pratica actos próprios de qualquer possuidor precário. VII - A junta de freguesia só pode invocar a excepção peremptória da aquisição por usucapião dos terrenos baldios que administra se alegar inversão do título ou cooperação por parte dos utentes desses baldios.

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Fragmento


Acórdão nº 98B1030 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 1999

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, A, B e C, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra a D, pedindo se declarem baldios dos compartes das povoações de Póvoa e Queirela da freguesia de Bodiosa os prédios identificados nos artigos 8 e 15 da petição inicial, condenando-se a Ré a reconhecer que esses prédios não são sua propriedade e a respeitar o direito dos autores sobre tais prédios e a abster-se de praticar actos de apropriação sobre esses terrenos; pedem ainda que se declare nula a escritura de justificação notarial em que se declara ter a Ré adquirido tais prédios e nulos os registos que fizeram com base nela, com a consequente autorização de cancelamento de qualquer registo feito. Fundamentam os seus pedidos na utilização desde tempos imemoriais de acordo com os usos e costumes de terrenos de pinhal e mato, que identificam, e na apropriação deles por parte da Ré, invocando em escritura de justificação notarial a respectiva aquisição por usucapião e o registo na conservatória a seu favor. 2. A Ré Junta de Freguesia de Bodiosa contestou por impugnação - alegando não ser verdade que os moradores das povoações de Queirela e da Póvoa venham, desde tempos imemoriais, com exclusão de outrém, pacífica e ininterruptamente, apascentando nos terrenos em causa os seus gados, cortando e retirando as árvores e os matos e as lenhas -; e por excepção - alegando que tais terrenos sempre estiveram na sua posse (vendeu, arrendou, concedeu a extracção de resina, exploração de pedra), posse esta que sempre exerceu de forma pacífica, contínua e sem a menor oposição de quem quer que fosse, desde há tempos imemoriais, pelo que os adq...

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