Acórdão nº 98B827 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1998

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Resumo


I - Há que assegurar que o montante indemnizatório nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito. II - As tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico apenas são meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-o no seu juízo de equidade. III - Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, se a indemnização devida por aquele for superior, há lugar a deduzir-lhe o pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho se aquela indemnização por danos patrimonais respeitar a todos os danos decorrentes da perda de contribuição das remunerações da vítima, com o que abarca também os já pagos por aquela seguradora. IV - Porque a lei laboral não contempla os danos não-patrimonais, apenas toma em conta o rendimento da força do trabalho, à indemnização fixada há que deduzir tudo o que foi pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho (v.g., duodécimos de pensões, indemnização por incapacidade temporária absoluta, despesas com transportes, alojamento, funeral). V - O CNP fica subrogado até ao limite do que efectivamente tenha pago nos direitos às indemnizações devidas pelo terceiro, não havendo que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência.

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Fragmento


Acórdão nº 98B827 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV ...

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