Acórdão nº 98P1182 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Julho de 1999

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I - O arguido não pode beneficiar do disposto nos arts. 231, n. 3, al a) e 206, do Cód. Penal de 1995, se não estiver provado que foi ele quem procedeu à restituição dos bens, não ocorrendo em tal caso uma mitigação da sua culpa que é pressuposto da aplicação daquelas normas.

II - Escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes, estando excluída a hipótese de aplicação de normas de dois regimes do mesmo ilícito.

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Acórdão nº 98P1182 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Julho de 1999

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