Acórdão nº 98S110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Na execução para pagamento de quantia certa que o Ministério Público, em representação do Estado, moveu a A, com os sinais dos autos, veio o Executado deduzir embargos à execução, nos termos do artigo 94 do C.P.Trabalho, alegando, em resumo, que não existe título executivo em relação à quantia peticionada e relativa à sanção pecuniária, já que não existe sentença a condenar naquela quantia; a inexistência de mora no cumprimento da obrigação de reintegrar o A da acção principal, pois cumpriu atempadamente essa obrigação; inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória, pois a obrigação de que ela dependia foi atempadamente cumprida. Contestou o exequente, pedindo a improcedência dos embargos, alegando, em resumo, que existe título executivo; a condenação do executado a pagar ao seu trabalhador a sanção pecuniária de 200000 escudos por dia em que o não reintegrasse, quantia essa que revertia em partes iguais para o Estado e para esse trabalhador, foi confirmada pela Relação por decisão transitada. Foi proferido saneador-sentença que, julgando os embargos procedentes, absolveu o executado do pedido exequendo. O exequente apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 101 a 103, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. II - Mais uma vez inconformado o Ministério Público recorreu para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O Tribunal de Relação julgou num mesmo acórdão o recurso de agravo interposto do despacho que indeferiu o incidente do valor e o objecto da apelação que condenou o A, além do mais, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 200000 escudos, em parte a favor do Estado, por cada dia que passasse sobre o trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração de um seu trabalhador, sem que lhe desse cumprimento; 2) Tendo o A recorrido de agravo para o STJ apenas da parte do Acórdão que recaíu sobre o incidente do valor, a parte não recorrida transitou em julgado; 3) A partir do trânsito em julgado e até à reintegração do trabalhador, o A estava obrigado a cumprir a referida sanção; 4) Decidindo que o trânsito em julgado da sentença só ocorreu com trânsito do acórdão do STJ que recaíu sobre o citado agravo e, consequentemente, confirmando a sentença que, com esse fundamento, julgou improcedentes os embargos, a Relação violou, além das disposições referidas nas alegações, os artigos 47 e 8...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO