Acórdão nº 98S110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução27 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Na execução para pagamento de quantia certa que o Ministério Público, em representação do Estado, moveu a A, com os sinais dos autos, veio o Executado deduzir embargos à execução, nos termos do artigo 94 do C.P.Trabalho, alegando, em resumo, que não existe título executivo em relação à quantia peticionada e relativa à sanção pecuniária, já que não existe sentença a condenar naquela quantia; a inexistência de mora no cumprimento da obrigação de reintegrar o A da acção principal, pois cumpriu atempadamente essa obrigação; inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória, pois a obrigação de que ela dependia foi atempadamente cumprida. Contestou o exequente, pedindo a improcedência dos embargos, alegando, em resumo, que existe título executivo; a condenação do executado a pagar ao seu trabalhador a sanção pecuniária de 200000 escudos por dia em que o não reintegrasse, quantia essa que revertia em partes iguais para o Estado e para esse trabalhador, foi confirmada pela Relação por decisão transitada. Foi proferido saneador-sentença que, julgando os embargos procedentes, absolveu o executado do pedido exequendo. O exequente apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 101 a 103, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. II - Mais uma vez inconformado o Ministério Público recorreu para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O Tribunal de Relação julgou num mesmo acórdão o recurso de agravo interposto do despacho que indeferiu o incidente do valor e o objecto da apelação que condenou o A, além do mais, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 200000 escudos, em parte a favor do Estado, por cada dia que passasse sobre o trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração de um seu trabalhador, sem que lhe desse cumprimento; 2) Tendo o A recorrido de agravo para o STJ apenas da parte do Acórdão que recaíu sobre o incidente do valor, a parte não recorrida transitou em julgado; 3) A partir do trânsito em julgado e até à reintegração do trabalhador, o A estava obrigado a cumprir a referida sanção; 4) Decidindo que o trânsito em julgado da sentença só ocorreu com trânsito do acórdão do STJ que recaíu sobre o citado agravo e, consequentemente, confirmando a sentença que, com esse fundamento, julgou improcedentes os embargos, a Relação violou, além das disposições referidas nas alegações, os artigos 47 e 8...

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