Acórdão nº 98S248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 7909295 escudos (com as seguintes parcelas: 1131680 escudos de indemnização de antiguidade; 282920 escudos, de férias e seu subsídio; 207409 escudos, de retroactivos de 1989 a 1992; 14146 escudos, de falta indevidamente descontada; 1273140 escudos de remunerações de 11/1/994 a Setembro de 1994; e 5000000 escudos, de danos não patrimoniais). Alega, em resumo, que entrou para o serviço da R, mediante contrato de trabalho, em 1/12/986; em 11/1/994 enviou à R uma carta a rescindir aquele contrato de trabalho, com justa causa, indicando os factos em que ela consistia e que, em resumo, são: a A trabalhava como professora para a R desde a data em que iniciou nesta a sua actividade; a R retirou-lhe as funções de docência e transferiu-a de local de trabalho, colocando-a num espaço sem condições; a A sofreu com esta actuação da R. A R contestou por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional. Por excepção alega a incompetência do tribunal em razão da matéria, quanto ao pedido de danos não patrimoniais; caducidade do exercício do direito de a A rescindir o contrato. Por impugnação, alega, em resumo, que encarregou a A de um projecto relevante e prestigiante, necessário para a R e determinante do afastamento da A das funções de docência e que o local em que a colocou no local do novo "trabalho" por não haver espaço no local de trabalho inicial, tendo aquele boas condições de conforto; não causou quaisquer sofrimentos à A. Em Reconvenção, pede a condenação da A no pagamento da quantia de 282920 escudos referente a indemnização de rescisão do contrato sem aviso prévio, quantia essa a compensar com crédito de igual valor, e correspondente ao mês de férias vencido em 1/1/994 e seu subsídio. Após a A ter respondido às excepções e reconvenção, proferiu-se o despacho saneador que decidiu das excepções da forma seguinte: improcedente a excepção da incompetência do tribunal e procedente a alegada caducidade. Face à solução dada à caducidade, absolveu-se a R do pedido de indemnização de antiguidade. Organizou-se a Especificação e o Questionário, quanto aos restantes pedidos. Inconformada com a decisão no que se refere à caducidade, a A dela recorreu para o Tribunal da Relação, que a confirmou, tal como este Supremo, para onde a A recorreu. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou a R a pagar à A as seguintes quantias: 1000000 escudos, de danos não patrimoniais; 282920 escudos, de férias e subsídios de férias vencidas em 1/1/994; 177409 escudos, de retribuições respeitantes aos anos de 1989/1992; 14160 escudos, por falta justificada, por doença, e não paga. Tudo num total de 1474475 escudos. E absolveu a A do pedido reconvencional. A R não se conformando com o decidido apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida. II - Mais uma vez inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A A teve conhecimento dos factos que invocou com fundamento de rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho muito para além dos 15 dias que precederam a comunicação daquela rescisão; 2) Verificou-se assim a caducidade do direito da A à rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa; 3) E, por virtude de tal caducidade, os factos que eventualmente poderiam constituir justa causa de rescisão do contrato, mas que não são "atendíveis" para este efeito (nº3 do art.34º do DL 64-A/89), também não deverão...

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