Acórdão nº 99A1125 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Fevereiro de 2000

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Resumo


I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica é, fundamentalmente, um contrato de compra e venda de coisa móvel, com o preço fixado à razão de tanto por unidade.

II - Se bem que o comprador deva satisfazer o preço da energia consumida em períodos determinados, não se trata de uma relação obrigacional reiterada, mas de uma unitária relação obrigacional duradoura.

III - O prazo de caducidade do direito ao recebimento da eventual diferença de preço entre o correspondente ao consumo efectivo e o consumo facturado (que depende de o erro provir do prestador do serviço) começa a correr, em relação a cada prestação, desde o momento em que a vendedora, após ter tomado conhecimento da deficiência, de a ter comunicado ao comprador e de lhe ter remetido a factura da diferença global, a considerou por aplicação do procedimento adoptado e convencionado para cada prestação singular.

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Fragmento


Acórdão nº 99A1125 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Fevereiro de 2000

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, Lª., em acção que move a B, S.A., pediu que a ré fosse condenada a lhe pagar a quantia de 40776566 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, por a energia eléctrica consumida pelo Centro Comercial, não ter sido, pelo menos no período de Janeiro de 1993 a Setembro de 1996, integralmente medida e registada no contador de tripla tarifa, por estar invertida a polaridade de um dos TI, o que conduziu ao registo no contador só de 1/3 da energia eléctrica efectivamente utilizada, apurando-se um débito global de 38834825 escudos, a que acrescem 1941741 escudos de IVA à taxa de 5%. Contestando, a ré excepcionou a prescrição e a caducidade do direito e impugnou, com o que concluiu pela absolvição do pedido. Após resposta da autora, foi proferido saneador-sentença a julgar procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção. Apelou, com êxito a autora, tendo a Relação revogado a decisão por ter a prescrição como presuntiva e ilidida a presunção de cumprimento, com o que ordenou o prosseguimento dos autos. Inconformada, pediu revista a ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o regime especialíssimo das prescrições presuntivas não é aplicável a todo e qualquer tipo de prescrição fixado e estipulado em lei especial nem pode ser aplicado analogicamente; - a prescrição prevista no art. 10 n. 1 da lei 23/96 não é presuntiva - não o diz a lei e não é o simples facto de o prazo ser igual ao do art. 316 CC que a transforma em tal;...

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