Acórdão nº 99A133 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 1999

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Não vigorando o regime de separação de bens: I - a) O cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia; b) Este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal; c) Se o crédito não for exigido no inventário requerido na sequência do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois. II - A compensação só opera se, além do mais, existirem os créditos e de estes serem recíprocos. III - O ex-cônjuge não pode ser considerado credor do outro pelos montantes que a instituição bancária lhe descontou na sua conta para pagamento de prestações, juros e despesas do empréstimo que contraíram para compra de fracção predial sem antes provar que tais dinheiros eram bem próprio. IV - Mesmo a provar-se que eram bem próprio, sempre ele seria responsável por metade do valor dos montantes descontados, por a fracção predial comprada se tratar de bem comum até à adjudicação.

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Fragmento


Acórdão nº 99A133 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA ...

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