Acórdão nº 99A172 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1999

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I - A excepção de não-cumprimento só pode ser oposta, em princípio, pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro (artigo 428 n. 1 CC). II - Em contrato de empreitada, se estiver obrigado a pagar a última prestação do preço na data da conclusão da obra, o dono desta só pode, em regra, invocar aquela excepção de não-cumprimento, por existência de defeitos, se então já tiver exercido algum dos direitos que a lei lhe confere (artigo 1218 e seguintes CC). III - O direito de indemnização previsto no artigo 1223 CC tem natureza residual, só abrangendo os danos que não possam ser reparados pelos direitos conferidos nos artigos antecedentes. IV - O empreiteiro que exigir do dono da obra o IVA, por via judicial, deve juntar à acção documento de que conste, além do preço da empreitada, o montante do referido imposto (artigo 36 n. 1 do Código do IVA).

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Fragmento


Acórdão nº 99A172 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CO...

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