Acórdão nº 99A275 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 1999

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Resumo


I - Em contrato-promessa, a não observância pelo devedor do prazo marcado para o cumprimento da obrigação não dá sem mais lugar à impossibilitação daquela ou respectivo não- -cumprimento por frustração do interesse do credor a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos". II - A mora de qualquer dos contraentes pode desencadear como efeito a eventual responsabilidade por danos causados, a inversão do risco ou a possibilidade, por banda da parte contrária, de operar a conversão da mora em não- -cumprimento. III - Não há que confundir os deveres acessórios a cumprir por uma e outra parte outorgante a fim de se colocar em condições de cumprir as obrigações principais que consubstanciam o sinalagma com estas próprias. IV - Sendo o contrato sinalagmático, designadamente quando as duas prestações têm que ser simultâneas, o credor só pode recusar-se a cumprir enquanto o seu devedor o não fizer também. V - Se os promitentes-vendedores deixarem esgotar o prazo inicial, concedido em seu benefício, e continuando a promessa de pé, a problemática do tempo do seu cumprimento ainda devido é de analisar à luz do artigo 777 do C.Civil. VI - A circunstância de ter havido, de início, um prazo estipulado pelas partes não obriga a que, uma vez não cumprido, se fixe, por via convencional ou judicial, um segundo prazo para de novo ser perspectivado o cumprimento da obrigação.

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Fragmento


Acórdão nº 99A275 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indic...

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