Acórdão nº 99A792 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2000
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Resumo
I- A realização de operações de compra e venda de valores mobiliários não é conteúdo normal da gestão de carteiras mas apenas um seu conteúdo eventual, o que permite concluir que a lei não delineia um verdadeiro e típico contrato de gestão de carteiras, limitando-se a prever que esta actividade de gestão será desenvolvida a coberto de um contrato de mandato.
II- A norma do artigo 7 n. 1 do DL 229-A/88, de 4 de Julho, não se aplica aos contratos de gestão de carteiras celebrados com instituições financeiras. III- À luz da legislação actual só um contrato de mandato pode estar subjacente à ordem de compra e venda de títulos em bolsa, se não houver um contrato de gestão de carteira que expressamente preveja esses actos - assim, a gestão de uma carteira de títulos será, em princípio e na falta de outros elementos, a gestão dos já integrados numa carteira, o que não abrange a sua venda nem a compra de outros títulos, tendo que ser dada, a respeito de cada uma destas, efectivamente uma ordem de compra. IV- A gestão de uma carteira de títulos não se traduz na prática de actos de comércio pelo que não se aplica o regime do mandato comercial (este tem por objecto a prática de acto de comércio por conta de outrem). V- A ordem de bolsa é um negócio jurídico unilateral - dada pelo interessado, ou directamente ao corretor que a deva executar ou a um intermediário financeiro autorizado para o efeito. VI- As ordens de compra, ainda que assinadas em branco, obrigam em conformidade com o que delas foi depois feito constar, salva a possibilidade de provar a desconformidade entre o seu teor e o que tivesse sido acordado. VII- A não exigência, pelo comitido (corretor ou intermediário) da entrega dos valores mobiliários a vender ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada não invalida a ordem, apenas responsabiliza quem a recebia e transmitia pela futura entrega dos valores vendidos ou do seu preço; a facilidade na concessão de crédito poderá eventualmente, se violadora de um dever de protecção ao dador da ordem com vista a evitar a produção de danos no seu património conduzir ao reconhecimento da existência de uma culpa in contrahendo.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 99A792 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2000
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs contra B e sua mulher C uma acção declarativa com processo ordinário, distribuída ao 13. Juízo Cível de Lisboa, pela qual pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 203559459 escudos, com juros legais desde 31 de Março 1989 e até efectivo pagamento sobre 155151262 escudos e acrescida do valor correspondente ao imposto do selo desde 31 de Fevereiro de 1989 até integral pagamento, baseando-se no facto de ter comprado, por ordem do réu, diversos títulos na bolsa que atingiram esse valor global de 155151262 escudos mas que os réus lhe não pagaram. Depois, alegando erro por defeito no cálculo que fizera do imposto de selo devido até 31 de Março de 1989, ampliou o pedido para 204798573 escudos e trinta centavos. Após contestação, saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferido despacho a responder ao questionário, houve sentença que absolveu os réus do pedido e que a Relação de Lisboa, em apelação do autor, confirmou - sendo de registar que ao alegar nesta apelação o autor pediu. Deste acórdão vem trazido pelo A o presente recurso de revista onde pede que se julgue parcialmente procedente a acção, com a condenação do réu a pagar-lhe 216892545 escudos e oitenta centavos, com juros e demais encargos da lei, formulando, ao alegar, conclusões onde, com utilidade para a causa, defende o seguinte: I- O acórdão recorrido qualificou os factos que as instâncias deram como provados em termos de mandato com representação, conforme o disposto nos artigos 1157 e 1178 do CC. II- Porém, na realidade, trata-se de um mandato "sui generis", ou melhor, dum contrato de gestão de uma carteira de valores mobiliários, com normas próprias, espécie do género de prestação de serviços, como também é o mandato, o qual se encontra previsto no DL 229-E/88, de 4 de Julho, artigo 1, n. 1, no DL 229-I/88, de 4 de Julho, artigos 2, n. 2, alínea a) e artigo 3, n. 1 e 2, alínea a), no DL 77/86, artigo 6-A, aditado pelo DL 308/90, de 29 de Setembro, no Código do Mercado de Valores Mobiliários, artigo 608, alínea h), no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades...
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