Acórdão nº 99A821 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Novembro de 1999

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Resumo


I - O STJ, aplica o direito adequado aos factos fixados pela Relação, não os podendo alterar salvo no caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nsº 1 e 2, dispositivos do CPC.

II - Não tendo a incerteza, e a iliquidez da obrigação exequenda constituído fundamento dos embargos, no quadro do artigo 813º, alínea e), do CPC, e não tendo a Relação conhecido delas, apesar de alegadas no recurso de apelação, não podem as mesmas, assim, ser apreciadas na revista.

III - Não cabe ao Supremo, como tribunal de revista, conhecer dos documentos juntos aos autos, e que a 1ª instância apreciou nos termos do artigo 655º do CPC, nem a Relação o podia fazer fora dos limites do nº 1 do artigo 712º daquele diploma adjectivo.

IV - Decidir sobre a notoriedade de um facto no quadro do nº 1 do artigo 514º, do CPC, compete, em princípio, às Instâncias, escapando, portanto, ao recurso de revista, bem como lhe escapa, competindo àquelas, as ilações extraídas dos factos conhecidos, presunções "ad nominem", do artigo 349º do CPC.

V - Prevendo-se no artigo 1220º, daquele diploma substantivo, a caducidade da responsabilidade do empreiteiro no caso de omissão pelo dono da obra da denúncia dos defeitos desta, mas não se tratando de matéria subtraída à disponibilidade das partes, o tribunal não pode apreciá-la, oficiosamente, quer a denúncia tenha sido omitida, quer tenha sido interruptiva e, no âmbito do artigo 333º do CC.

VI - Dá, assim, causa à nulidade prevista nos artigos 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte e, 716º, do CPC, o Acórdão da Relação que se pronuncie sobre tal matéria.

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Acórdão nº 99A821 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Novembro de 1999

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