Acórdão nº 99A979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Da Tramitação Processual. A, B, C, D, E, F, G, H, propuseram acção sumária destinada a efectivar responsabilidade emergente de acidente de viação contra I, pedindo que seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 23870000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal. Fundamentam o pedido no acidente que teve lugar no dia 29 de Abril de 1993 na estrada camarária que liga os lugares das Cruzinhas e Quires, freguesia de Vila Boa de Quires, Marco de Canaveses, quando o marido e pai dos autores seguia num tractor agrícola, de que caiu vindo a falecer, pertencente a J, que o conduzia e a cuja culpa exclusiva se ficou a dever o acidente . A Ré Companhia de Seguros garantia a responsabilidade civil de J. Contestou a Ré, impugnando a versão do acidente, que atribui ao facto de o falecido ter caído quando se apeava do reboque, por se sentir indisposto, impugnando o valor das indemnizações solicitadas e alegando não ter sido efectuado o seguro do atrelado. Houve resposta. O Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu pedido de reembolso da quantia de 25890 escudos, que pagou a título de subsídio de funeral. O processo seguiu seus termos, vindo a Ré a ser condenada a pagar aos Autores a quantia de 5094111 escudos a título de danos patrimoniais e 15250 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros à taxa de 15% ao ano, desde a citação atá 30 de Setembro de 1995, e de 10% desde essa data até integral pagamento. Apelaram a Ré e os Autores, estes em via subordinada, acabando a Relação por absolver a Ré do pedido. II - Do Recurso. 1 - Das Conclusões: Inconformados recorreram os Autores para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- O acidente foi causado culposamente pelo condutor do tractor agrícola seguro na Ré, o que esta não discute. b- Ao tractor estava atrelado o reboque em que seguia a vítima, que beneficiava por isso da mesma garantia do seguro do tractor, que cobre os riscos do conjunto tractor-reboque. c- Foi violado o disposto no artigo 1 n. 1 do DL 522/85, o artigo 2, n. 1 das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, o artigo 497 n. 1 do C.Civil e, bem assim, o artigo 55 da Tarifa do Ramo Automóvel. d- O n. 2 do Despacho Ministerial (do Ministério das Comunicações) de 15 de Março 1961 é aplicável ao caso, permitindo sempre o transporte de um mínimo de 2 trabalhadores agrícolas no reboque do tractor agrícola. c- A vítima era o único trabalhador agrícola que seguia no tractor quando ocorreu o sinistro. f- Foi violado o disposto no artigo 7 n. 4 alínea d) do DL 533/75, em ligação com o n. 3 do artigo 17 do CE aplicável, e a alínea d) da Apólice. g- Foram avaliados aquém da realidade os danos sofridos pela vítima. h- Foi violado o disposto nos artigo 483 e 562, do C.Civil. Em contra alegações a Ré pugna pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos...

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