Acórdão nº 99B050 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1999

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Resumo


I - A interpretação das declarações negociais, no que concerne à vontade real dos contraentes, constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. II - Pode porém o Supremo exercer censura sobre o resultado interpretativo nos termos e para os efeitos dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do CCIV66 - impressão do destinatário - pois que, nesta última hipótese, se trata de aplicar um critério legal normativo. III - Se um dos contraentes se vinculou a consentir "outorgando na escritura" de um dado contrato-promessa, é de concluir que se estipulou uma forma especial para dar o seu consentimento - artigo 223 do CCIV66. IV - Assim, não tendo havido confissão, só por escrito se poderá fazer a prova do posterior consentimento, já que é inadmissível a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66. V - O abuso do direito, por ser questão de direito e de interesse e ordem pública, é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça.

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Fragmento


Acórdão nº 99B050 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

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