Acórdão nº 99B218 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 1999

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Resumo


I - A perda da possibilidade de ganho concreto e da de proventos futuros de natureza eventual, mas em vias de concretização, incluem-se na categoria de lucros cessantes e a perda da capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros.

II - os lucros cessantes compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não conseguirá obter em consequência do acto ilícito.

III - Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado, (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do evento danoso, ou, para os chamados "lesados em 2 grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito, e finalmente, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (por ex. as substituições de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).

IV - A perda da capacidade de trabalho, tal como a perda da capacidade de ganho, é um dano directo, só que esta última possui uma específica componente de danos futuros.

V - No cálculo da indemnização por danos futuros poderá utilizar-se como parâmetro referencial a fórmula pela qual se efectuava o cálculo do usufruto vitalício até à reforma do processo civil de 95/96 (art. 603 al. e) do CPC 67) em conjunção com a regra 4 do art. 31 do CIMSISD 91.

VI - No apuramento do montante do capital necessário para produzir o rendimento anualmente auferido pelo sinistrado, deverá utilizar-se a taxa de juro vigente para as obrigações do tesouro (4,6% ilíquidos como valor mais alto em 29-04-99) e deverá deduzir-se a percentagem de 1/4 para evitar que o recebimento imediato do quantitativo total da indemnização represente um injustificado enriquecimento do lesado à custa do lesante.

VII - Deve ainda em tal cálculo ter-se em conta que a média da vida activa em Portugal se situa entre os 20 anos (começo) e aos 65 anos (fim) e que a expectativa de vida se situa actualmente em 70 anos para os homens e em cerca de 75 anos para as mulheres e ainda a taxa de inflação e o "maior esforço" para o mesmo trabalho resultante de IPP.

VIII - Se o lesado - comerciante de automóveis por conta própria - possuía, à data do acidente, 43 anos de idade, auferia 3000 contos anuais e ficou com uma IPP de 25% por mor do acidente, é adequado computar a indemnização por danos futuros em 10000 contos.

IX - E, se o "quantum doloris" lhe foi fixado pelo IML respectivo no grau 5 da escala (considerável) e o prejuízo estético no grau 2 (ligeiro), a que acresceram prejuízos de afirmação pessoal e resultantes de diplopia, não se mostra inadequado computar o montante dos danos não patrimoniais correspondentes em 2500 contos.

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Fragmento


Acórdão nº 99B218 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 1999

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. e mulher B., por si e em representação de seu filho menor C., demandaram, na comarca de Arcos de Valdevez, a Companhia de Seguros Mundial Confiança SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 20620000 escudos (para A. 14150000 escudos, para a B. 3170000 escudos e para o C. 3300000 escudos) acrescida de juros contados desde a citação até pagamento efectivo, a título de indemnização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por todos sofridos em acidente de viação, para o qual contribuiu a condução culposa do motorista da firma segurada na ré.

Alegaram, para tanto, factos tradutores de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, com base na culpa.

A ré contestou por impugnação.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a A. a quantia de 7300000 escudos, a B. 445000 escudos e a C. 800000 escudos, sendo todas estas quantias acrescidas de juros contados às taxas legais. No mais, a ré foi absolvida.

Inconformados, todos os Autores apelaram, emb...

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