Acórdão nº 99B248 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Abril de 1999
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Resumo
I - Em acção para simples separação judicial de bens, a falta de contestação do réu, devidamente citado, não implica a confissão dos factos articulados pelo autor. II - Quando o réu não é citado com a cominação de a falta de contestação importar a confissão dos factos alegados pelo autor, não se podem considerar confessados os factos articulados pelo autor apesar de o réu não ter contestado. Em tal hipótese, ou se anula a citação ou não se consideram confessados os factos. III - Só pode falar-se de confissão quando com a aquisição dos factos se favorece a parte contrária ao confitente; se os factos favorecem a ambas as partes, se quem acaba por ser sacrificado é um terceiro, os respectivos interesses, resulta a ilegitimidade do confitente para confessar por não poder dispor do respectivo objecto.
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Fragmento
Acórdão nº 99B248 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Abril de 1999
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou em 15 de Setembro de 1997, acção declarativa, constitutiva, com processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a simples separação judicial de bens, tendo alegado ser casada com o réu, sem convenção antenupcial, desde 30 de Setembro de 1984, sendo certo que o réu administra mal os bens comuns do casal que estão a ser delapidados. O réu foi citado por via postal com a advertência de que a falta de contestação não importava a confissão dos factos articulados pela autora. A autora ...
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