Acórdão nº 99B391 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 1999
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Resumo
I - Ignorando-se se a citação, foi ou não, realmente feita aos verdadeiros representantes da Sociedade, vale de pleno, a presunção legal estabelecida nas disposições conjugadas dos artigos, 236, n. 1, 237 e 238, do C.P.C., no sentido de que a mesma se tem por efectuada na pessoa do citando.
II - Quando, num contrato-promessa de compra e venda de "fracções urbanas", não for fixado em concreto, prazo para a celebração da escritura final prometida, torna-se necessário, para perspectivar um hipotético incumprimento de uma das partes, que a outra interpele a primeira, para cumprir dentro de um prazo razoável. III - Inexistindo essa interpelação, e apesar de várias insistências para a marcação dessa escritura, inexiste o direito de restituição do sinal em dobro dos artigos 442 e 808 n. 1, do C.C. IV - Apenas se configurando a restituição, em singelo, da quantia recebida, com juros legais desde a citação quando ocorrer, a situação causadora de extinção contratual, do artigo 790 n. 1, do citado diploma substantivo.Resumo do conteúdo do documento.
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