Acórdão nº 99B394 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 1999
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Resumo
Para a extinção da servidão legal ou constituída por usucapião por desnecessidade, importa apenas saber se existe uma situação de desnecessidade objectiva, efectiva e actual.
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Fragmento
Acórdão nº 99B394 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 1999
1 - A, residente em Igreja, instaurou no Tribunal dessa comarca contra B e mulher C, residente no Porto, acção especial de arbitramento, na qual pediu se declarasse extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera um seu prédio rústico, sobre o qual se encontra constituída a favor de um prédio dos RR inscrito na matriz predial da mesma freguesia.
Isto com o encargo para o A. de suportar o custo das obras que se mostrassem necessárias à abertura de novo acesso ao prédio dos RR. 2 - Por sentença de 12-03-98, o Ex.mo Juiz Presidente do Círculo de Barcelos decretou a extinção da servidão e impôs ao A. o encargo de suportar o custo da obra necessária à abertura do acesso ao prédio dos RR. 3 - Inconformados com tal decisão, dela apelaram os RR. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 17-11-98, negou provimento ao recurso. 4 - Ainda inconformados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: " A) As obras a que se refere o art. 1057 do CPC, na redacção anterior à reforma, são aquelas que, verificada uma situação actual e objectiva de desnecessidade da servidão para o prédio dominante, são necessárias à remoção dos "sinais" do exercício da servidão; B) No caso em apreço, a remoção do portão "tosco em rede" referido no n. 6 do...Resumo do conteúdo do documento.
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