Acórdão nº 99B890 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1999

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I - A condenação deve conter-se dentro dos limites do pedido, nada impedindo, porém, que se condene em menos que o pedido, pelo que, se se pede a atribuição de "toda" a casa de morada da família (art.1793 do CC), bem pode o tribunal atribuir apenas uma parte dela, nomeadamente quando a mesma se distribui por andares autonomizados.

II - A atribuição de arrendamento da casa de morada de família não está sujeito a prazo fixado, dado subsistir enquanto as necessidades de habitação se mantiverem.

III - A dita atribuição, sendo a casa propriedade de um dos ex-cônjuges, não obedece ao preço do mercado mas tão somente aos rendimentos do cônjuge arrendatário.

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Acórdão nº 99B890 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1999

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