Acórdão nº 99P1292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução02 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 5. Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Cinfães, foi submetido a julgamento o arguido: A; solteiro; empregado de escritório, nascido a 23 de Março de 1981, filho de .... e de ...., natural da freguesia de Tarouquela, concelho de Cinfães, onde residia, antes de preso, no lugar de Urbão, acusado pelo Ministério Público do cometimento, em autoria material e em concurso real de: - Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g), do Código Penal de 1995; - Um crime de condução de veículo automóvel sem a devida habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro. O assistente B e os ofendidos C e D, deduziram pedido de indemnização cível contra o arguido e seus pais, solicitando a sua condenação na importância de 118560000 escudos e juros. Porém, com a transacção melhor constante de folhas 433 e 434 dos autos, se pôs termo a esta vertente litigiosa do processo, extinguindo-se, consequentemente, a respectiva instância. Por acórdão proferido em 27 de Setembro de 1999, veio aquele a final a ser condenado: a) Como autor material de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 alíneas c) e g) do Código Penal de 1995, na pena de treze anos e seis meses de prisão; b) Como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão; c) Como autor material de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313, na redacção dada pelos artigos 7 do Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro e 7 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na coima de 80000 escudos. A pena referente ao crime de condução ilegal foi declarada perdoada nos termos e sob a condição resolutiva melhor constantes da Lei 29/99, de 12 de Maio. II.A - Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o recurso melhor constante de folhas 478 a 500, em que deixou exaradas as seguintes conclusões: 1. O arguido à data da prática do crime era um jovem de 17 anos de idade; 2. É primário, confessou o crime de homicídio, mostrou-se arrependido indemnizando os familiares da vítima em 19000 contos. 3. Cometeu o crime de homicídio dominado por compreensível emoção violenta e desespero face à sua imaturidade e juventude perante um acidente de viação conduzindo sem carta e impedido pela vítima de solucionar directa e amistosamente o sinistro. 4. Entre o acidente de viação e o disparo de um tiro de caçadeira mediou apenas o tempo de uma hora, tempo totalmente ocupado na procura da arma e na deslocação para o local do crime em estado alcoolizado e esgotado no final duma noite sem dormir, sem condições para reflectir ou premeditar no que ia fazer. 5. Agindo sob provocação da vítima, em estado ao mesmo semiconsciente pelo álcool e cansasse, transtornado emocionalmente, com um só tiro de caçadeira, pelo que não agiu com frieza de ânimo. 6. Também não agiu determinado por qualquer motivo fútil, pois a sua tenra idade, o esgotamento físico, a imaturidade e o elevado juízo de auto-censura levaram o arguido a empolgar a gravidade das consequências deste acidente de viação. 7. É forçoso acreditar que a atenuação especial da pena de prisão irá trazer vantagens para a reinserção social deste jovem de 17 anos de idade; . primário; . que confessou o crime; . mostrou-se arrependido e indemnizou os familiares da vítima, de forma possível; . que tem apoio total dos pais empresários que formam uma família bem estruturada; . e é dotado de bons valores e princípios sociais. 8. O arguido não agiu em circunstâncias de especial censurabilidade nem perversidade, nomeadamente não se determinou por qualquer motivo fútil nem agiu com frieza de ânimo. 9. Consequentemente, o arguido não pode ser condenado pelo crime de homicídio qualificado previsto e punido artigos 131 e 132 do Código Penal, como o foi, por falta de fundamento legal. 10. Deve antes ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade. 11. Ou, quando muito, pelo crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade. 12. E ver a pena de prisão especialmente atenuada nos termos do artigo 73 do Código Penal actual, por força do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. 13. Na verdade, o acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não podendo ser confirmado. 14. Mas quando se entendesse contra o que se espera que o crime está bem qualificado, os factos apontados no n. V sempre conduziriam a uma redução da pena para os 12 anos e meio. 15. Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 71 do Código Penal. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o arguido pelo crime de homicídio privilegiado ou pelo menos no de homicídio simples e lhe atenue especialmente a pena em conformidade com o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, ou se assim não for entendido, ao menos, na pior das hipóteses, reduzindo-lhe a pena para os 12 anos e meio. II.B - Na sua resposta, concluíram os mencionados B, C e D: 1. A actuação do arguido, melhor descrita, no douto acórdão recorrido revela uma culpa elevadíssima. 2. O arguido actuou de forma fria, premeditada, organizada e calculadamente, com clara reflexão sobre o modo, meios e vontade de matar. 3. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a censurabilidade e perversidade da sua conduta. 4. A intensidade do dolo é muito elevada, é muito elevado o grau da ilicitude do facto praticado e são gravíssimas as consequências deste (morte da vítima), bem como é grave a violação do dever a que o arguido estava sociologicamente obrigado a observar - o respeito pela vida humana. 5. O entendimento dos Meritíssimos Juizes ao condenarem o arguido como autor material de um homicídio qualificado, pela presença na sua actuação de circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade, fizeram-no em nosso entender de forma justa e equitativa, sendo adequada a pena de 13 anos e 6 meses de prisão. 6. Os factos praticados pelo arguido consubstanciam um crime de homicídio, cuja natureza jurídica é agravada pelas circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade do arguido, sendo o homicídio dos autos qualificado pelos exemplos-padrão do artigo 132 do Código Penal, sendo estes o "motivo fútil" e a frieza de ânimo. 7. O arguido à data dos factos tinha 17 anos, não tendo por isso capacidade para o exercício de direitos nos termos do artigo 123 do Código Civil. 8. A vítima aceitou não chamar a G.N.R. para solucionar o sinistro automóvel, desde que algum adulto responsável pelo arguido assumisse o compromisso de reparar os danos do seu automóvel, o que veio a acontecer. 9. O motivo do arguido para disparar na direcção da vítima atingindo-o e provocando-lhe a morte...

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