Acórdão nº 99P1292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUIMARÃES DIAS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 5. Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Cinfães, foi submetido a julgamento o arguido: A; solteiro; empregado de escritório, nascido a 23 de Março de 1981, filho de .... e de ...., natural da freguesia de Tarouquela, concelho de Cinfães, onde residia, antes de preso, no lugar de Urbão, acusado pelo Ministério Público do cometimento, em autoria material e em concurso real de: - Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g), do Código Penal de 1995; - Um crime de condução de veículo automóvel sem a devida habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro. O assistente B e os ofendidos C e D, deduziram pedido de indemnização cível contra o arguido e seus pais, solicitando a sua condenação na importância de 118560000 escudos e juros. Porém, com a transacção melhor constante de folhas 433 e 434 dos autos, se pôs termo a esta vertente litigiosa do processo, extinguindo-se, consequentemente, a respectiva instância. Por acórdão proferido em 27 de Setembro de 1999, veio aquele a final a ser condenado: a) Como autor material de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 alíneas c) e g) do Código Penal de 1995, na pena de treze anos e seis meses de prisão; b) Como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão; c) Como autor material de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313, na redacção dada pelos artigos 7 do Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro e 7 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na coima de 80000 escudos. A pena referente ao crime de condução ilegal foi declarada perdoada nos termos e sob a condição resolutiva melhor constantes da Lei 29/99, de 12 de Maio. II.A - Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o recurso melhor constante de folhas 478 a 500, em que deixou exaradas as seguintes conclusões: 1. O arguido à data da prática do crime era um jovem de 17 anos de idade; 2. É primário, confessou o crime de homicídio, mostrou-se arrependido indemnizando os familiares da vítima em 19000 contos. 3. Cometeu o crime de homicídio dominado por compreensível emoção violenta e desespero face à sua imaturidade e juventude perante um acidente de viação conduzindo sem carta e impedido pela vítima de solucionar directa e amistosamente o sinistro. 4. Entre o acidente de viação e o disparo de um tiro de caçadeira mediou apenas o tempo de uma hora, tempo totalmente ocupado na procura da arma e na deslocação para o local do crime em estado alcoolizado e esgotado no final duma noite sem dormir, sem condições para reflectir ou premeditar no que ia fazer. 5. Agindo sob provocação da vítima, em estado ao mesmo semiconsciente pelo álcool e cansasse, transtornado emocionalmente, com um só tiro de caçadeira, pelo que não agiu com frieza de ânimo. 6. Também não agiu determinado por qualquer motivo fútil, pois a sua tenra idade, o esgotamento físico, a imaturidade e o elevado juízo de auto-censura levaram o arguido a empolgar a gravidade das consequências deste acidente de viação. 7. É forçoso acreditar que a atenuação especial da pena de prisão irá trazer vantagens para a reinserção social deste jovem de 17 anos de idade; . primário; . que confessou o crime; . mostrou-se arrependido e indemnizou os familiares da vítima, de forma possível; . que tem apoio total dos pais empresários que formam uma família bem estruturada; . e é dotado de bons valores e princípios sociais. 8. O arguido não agiu em circunstâncias de especial censurabilidade nem perversidade, nomeadamente não se determinou por qualquer motivo fútil nem agiu com frieza de ânimo. 9. Consequentemente, o arguido não pode ser condenado pelo crime de homicídio qualificado previsto e punido artigos 131 e 132 do Código Penal, como o foi, por falta de fundamento legal. 10. Deve antes ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade. 11. Ou, quando muito, pelo crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade. 12. E ver a pena de prisão especialmente atenuada nos termos do artigo 73 do Código Penal actual, por força do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. 13. Na verdade, o acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não podendo ser confirmado. 14. Mas quando se entendesse contra o que se espera que o crime está bem qualificado, os factos apontados no n. V sempre conduziriam a uma redução da pena para os 12 anos e meio. 15. Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 71 do Código Penal. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o arguido pelo crime de homicídio privilegiado ou pelo menos no de homicídio simples e lhe atenue especialmente a pena em conformidade com o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, ou se assim não for entendido, ao menos, na pior das hipóteses, reduzindo-lhe a pena para os 12 anos e meio. II.B - Na sua resposta, concluíram os mencionados B, C e D: 1. A actuação do arguido, melhor descrita, no douto acórdão recorrido revela uma culpa elevadíssima. 2. O arguido actuou de forma fria, premeditada, organizada e calculadamente, com clara reflexão sobre o modo, meios e vontade de matar. 3. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a censurabilidade e perversidade da sua conduta. 4. A intensidade do dolo é muito elevada, é muito elevado o grau da ilicitude do facto praticado e são gravíssimas as consequências deste (morte da vítima), bem como é grave a violação do dever a que o arguido estava sociologicamente obrigado a observar - o respeito pela vida humana. 5. O entendimento dos Meritíssimos Juizes ao condenarem o arguido como autor material de um homicídio qualificado, pela presença na sua actuação de circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade, fizeram-no em nosso entender de forma justa e equitativa, sendo adequada a pena de 13 anos e 6 meses de prisão. 6. Os factos praticados pelo arguido consubstanciam um crime de homicídio, cuja natureza jurídica é agravada pelas circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade do arguido, sendo o homicídio dos autos qualificado pelos exemplos-padrão do artigo 132 do Código Penal, sendo estes o "motivo fútil" e a frieza de ânimo. 7. O arguido à data dos factos tinha 17 anos, não tendo por isso capacidade para o exercício de direitos nos termos do artigo 123 do Código Civil. 8. A vítima aceitou não chamar a G.N.R. para solucionar o sinistro automóvel, desde que algum adulto responsável pelo arguido assumisse o compromisso de reparar os danos do seu automóvel, o que veio a acontecer. 9. O motivo do arguido para disparar na direcção da vítima atingindo-o e provocando-lhe a morte...
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