Acórdão nº 99P477 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 1999

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I - Para estruturar o ilícito do art. 231., n. 1, do C.P./95, nem sequer se exige que o facto mediante o qual a coisa foi obtida por outrem seja punível e culposo mas, tão só, que seja tipicamente ilícito.

II - O receptador é autor de um crime autónomo e não comparticipante desse facto ilícito típico contra o património, independentemente do conhecimento que possa ter das circunstâncias em que este foi cometido

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Acórdão nº 99P477 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 1999

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