Acórdão nº 99P807 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1999
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Face ao disposto no art. 35., do D.L. n. 15/93, na redacção dada pela Lei n. 45/96, de 3/9, a declaração de perda de objectos para o Estado depende, unicamente, do facto de terem servido ou estarem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no cit. D.L. ou, ainda, de terem sido produzidos por esta. Isto significa que, contrariamente ao que acontecia na versão anterior daquele preceito e, também, no art. 109., do C.P., não se exige, como requisito essencial de tal declaração, que os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
II - Para ser considerado instrumento do crime não é necessário que o objecto tenha essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua ligação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 99P807 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1999
...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios