Acórdão nº 99S012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução24 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo: a) que seja declarada nula, ou pelo menos anulada, a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada em 7/8/995; b) que a R seja condenada a pagar-lhe: 1) 1425480 escudos, de indemnização de antiguidade; 2) 229095 escudos, correspondentes a proporcionais (3/4) das férias e seu subsídio de 1996 e subsídio de Natal; 3) o montante das quantia remuneratórias indevidamente descontadas pela R à A, a liquidar em execução de sentença; 4) 500000 escudos, de indemnização por danos não patrimoniais. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da R em 1/9/982, contrato esse que rescindiu com justa causa, invocando os factos que para tal julgou pertinentes; sem fundamento a R aplicou à A,em 7/8/995, a sanção disciplinar de repreensão registada; a actuação da R causou à A uma situação de grande ansiedade e agravado stress. A R contestou por excepção, alegando a prescrição dos invocados créditos peticionados pela A. E por impugnação, contrariando os factos alegados. E deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A no pagamento da quantia de 224953 escudos, correspondente à quantia devida por rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio. A A respondeu à excepção, defendendo que a mesma se não verifica, e à reconvenção, pedindo a sua improcedência, não só por existência de justa causa de rescisão, mas também por se verificar a prescrição em relação a esse pedido. No Saneador conheceu-se das invocadas excepções da prescrição e, julgando as mesmas verificadas, absolveu a R e a A dos pedidos contra elas formulados. A Relação confirmou a decisão. II - A A inconformada com a decisão da Relação recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O acórdão recorrido enferma de uma perspectiva puramente formalista e literal dos preceitos legais; 2) Antes de mais, oblitera que, não sendo a prescrição uma excepção do conhecimento oficioso, a parte que dela beneficia tem, não apenas de a invocar, como de a poder invocar validamente; 3) E manifestamente é inadmissível que a parte -- como aqui sucede com o R -- que não apenas sempre considerou o contrato válido e eficaz ainda em Outubro de 1995, como ainda por cima procurou por todos os meios sabotar e retardar os meios de reacção por parte da A, se possa agora prevalecer não apenas desta sua conduta como da invocação do exactamente inversa daquilo que sempre invocara; 4) Essa actuação do R consubstancia um verdadeiro e próprio abuso de direito, na forma do "venire contra factum proprium", que a Ordem jurídica não admite e fere de nulidade, não lhe permitindo a produção de quaisquer efeitos, e designadamente não lhe permitindo os efeitos de permitir ao Tribunal a apreciação e a decisão sobre matéria da dita excepção; 5) Por outro lado, havendo a A oportunamente (com 3 dias de antecedência) requerido, formal e expressamente, a citação prévia do R, e tendo o Juiz de...

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