Acórdão nº 99S012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 24 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo: a) que seja declarada nula, ou pelo menos anulada, a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada em 7/8/995; b) que a R seja condenada a pagar-lhe: 1) 1425480 escudos, de indemnização de antiguidade; 2) 229095 escudos, correspondentes a proporcionais (3/4) das férias e seu subsídio de 1996 e subsídio de Natal; 3) o montante das quantia remuneratórias indevidamente descontadas pela R à A, a liquidar em execução de sentença; 4) 500000 escudos, de indemnização por danos não patrimoniais. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, foi admitida ao serviço da R em 1/9/982, contrato esse que rescindiu com justa causa, invocando os factos que para tal julgou pertinentes; sem fundamento a R aplicou à A,em 7/8/995, a sanção disciplinar de repreensão registada; a actuação da R causou à A uma situação de grande ansiedade e agravado stress. A R contestou por excepção, alegando a prescrição dos invocados créditos peticionados pela A. E por impugnação, contrariando os factos alegados. E deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A no pagamento da quantia de 224953 escudos, correspondente à quantia devida por rescisão do contrato sem justa causa e sem aviso prévio. A A respondeu à excepção, defendendo que a mesma se não verifica, e à reconvenção, pedindo a sua improcedência, não só por existência de justa causa de rescisão, mas também por se verificar a prescrição em relação a esse pedido. No Saneador conheceu-se das invocadas excepções da prescrição e, julgando as mesmas verificadas, absolveu a R e a A dos pedidos contra elas formulados. A Relação confirmou a decisão. II - A A inconformada com a decisão da Relação recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O acórdão recorrido enferma de uma perspectiva puramente formalista e literal dos preceitos legais; 2) Antes de mais, oblitera que, não sendo a prescrição uma excepção do conhecimento oficioso, a parte que dela beneficia tem, não apenas de a invocar, como de a poder invocar validamente; 3) E manifestamente é inadmissível que a parte -- como aqui sucede com o R -- que não apenas sempre considerou o contrato válido e eficaz ainda em Outubro de 1995, como ainda por cima procurou por todos os meios sabotar e retardar os meios de reacção por parte da A, se possa agora prevalecer não apenas desta sua conduta como da invocação do exactamente inversa daquilo que sempre invocara; 4) Essa actuação do R consubstancia um verdadeiro e próprio abuso de direito, na forma do "venire contra factum proprium", que a Ordem jurídica não admite e fere de nulidade, não lhe permitindo a produção de quaisquer efeitos, e designadamente não lhe permitindo os efeitos de permitir ao Tribunal a apreciação e a decisão sobre matéria da dita excepção; 5) Por outro lado, havendo a A oportunamente (com 3 dias de antecedência) requerido, formal e expressamente, a citação prévia do R, e tendo o Juiz de...
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