Acórdão nº 99S066 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1999
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Resumo
I - Os trabalhadores não têm legitimidade para propor acções, nos termos dos artigos 177 e 180 do CPT, visando a interpretação - com força obrigatória geral - de Cláusulas de CCT's. II - Tal não impede, porém, que eles, em acções emergentes de contratos individuais de trabalho e na defesa dos seus direitos, invoquem cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, que lhes concedem esses direitos, interpretando-as como bem entenderem, na esperança de que os tribunais as interpretem no mesmo sentido.
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Fragmento
Acórdão nº 99S066 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1999
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a "B", e contra a "C", ambos também com os sinais dos autos, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de 2045300 escudos de diferenças de complemento de reforma já vencidas e as que demais se vencerem até à data da sentença, acrescidas dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória. Alegou, em síntese, ter trabalhado para a 1. Ré até 31 de Julho de 1995, data em que passou à situação de reforma, por invalidez presumível; que as mensalidades ...
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