Acórdão nº 99S085 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 2000

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Resumo


Se a doença do trabalhador se prolongar por mais de 30 dias o contrato de trabalho considera-se suspenso.

Durante o período da suspensão, o trabalhador não tem o dever de comunicar a entidade patronal da sua doença, nem justificá-la, a ser que haja disposição contratual a tal obrigar.

Mas a entidade patronal, para esclarecer a situação, pode pedir uma junta médica ou efectuar diligências junto do trabalhador e até pedir-lhe informações sobre a sua situação, e que o trabalhador está obrigado a prestar.

As faltas dadas durante esse período de suspensão do contrato não caracterizam um comportamento do trabalhador que faça presumir o seu abandono do trabalho.

O complemento de subsídio de doença atribuído incondicionalmente integra-se no contrato individual de trabalho, mesmo que atribuído de forma unilateral e graciosa, e não pode ser retirado ou diminuído.

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Acórdão nº 99S085 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 2000

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