Acórdão nº 99S100 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Julho de 2000

Articulado como::

Resumo


I - O conjunto de serviços ou tarefas para que um trabalhador é contratado, ou que vem a desempenhar no desenvolvimento do contrato, mercê das qualidades reveladas e maiores conhecimentos, define a posição dele na empresa e com ela a respectiva categoria profissional.

II - A categoria profissional revelada pelo núcleo essencial das tarefas que constituem objecto da prestação laboral (categoria-função), ganha sentido na medida em que encontra tutela na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que assim protegem a posição contratual do trabalhador, garantindo o desempenho daquelas tarefas e o direito à retribuição correspondente (categoria-estatuto) que, assim, decorre da categoria-função, que a determina.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 99S100 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Julho de 2000

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.) A; 2.) B; 3.) C; 4.) D; 5.) E; 6.) F; 7.) G; 8.) H; 9.) I, e 10.) J, demandaram a Ré L, pedindo que seja condenada a: a) reconhecer às Autores a categoria profissional de "vigilante geral" desde 30 de Março de 1981; b) pagar-lhes as diferenças salariais já apuradas, no montante de 157680 escudos quanto à Autora E e de 138410 escudos quanto às restantes, e as que se venham a vencer, calculadas entre as que a Ré efectivamente paga às Autoras e a que é devida à referida categoria de "vigilante geral"; c) pagar às Autoras as diferenças salariais, a liquidar em execução de sentença, por trabalho nocturno, em dias de folga e feriados e trabalho extraordinário; d) pagar-lhes ainda juros de mora à taxa de 15% sobre as importâncias devidas, a liquidar em execução de sentença; e) pagar às Autoras indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença. Alegaram, no essencial, que trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré na sua Central telefónica de Lisboa, estando classificadas como operadoras telefónicas e auferindo a remuneração correspondente. Desde há vários anos - a acção foi proposta em Janeiro de 1983 -, as Autoras vinham exercendo, com zelo e qualidade, as funções que enumeram no artigo 5 da petição inicial, as quais passaram a preencher a categoria profissional de "vigilante geral" criada e definida no A.E.V. celebrado entre a Ré e o Sindicato dos Trabalhador...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa