Acórdão nº 99S244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4280484 escudos e juros vencidos e vincendos, sendo aquela referente à denominada compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias. Alegou, no essencial, que trabalhou para a Ré, em Malongo, Angola, de 30 de Junho de 1987 a 13 de Novembro de 1997, prestando trabalho em regime dito de "28 / 28", isto é, de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga. Regendo-se o contrato pela lei angolana, que foi a escolhida pelas partes, sucede que a Ré jamais pagou ao A. a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, autorizada pelo Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, pelo que, atentas as remunerações mensais auferidas pelo A., indicadas no artigo 8 da petição, tem o A. a haver o reclamado montante. Contestou a Ré excepcionando a prescrição ou caducidade das compensações reclamadas, à excepção da referente ao ano de 1997, por aplicação dos artigos 164 e 165 da Lei Geral do Trabalho, angolana, Lei n. 6/81, aplicável já que nos termos do último dos citados preceitos os créditos extinguem-se decorridos seis meses sobre a data em que podiam ser reclamados. Por impugnação, aduz que, de todo o modo, ao A. não aproveita o disposto no aludido Despacho 65/91, que respeita aos trabalhadores que não gozam efectivamente férias e esse não é o caso do A., que trabalha durante 6 meses e descansa outros tantos, correspondendo ao período de férias um desses 6 períodos de descanso anuais. O A. respondeu à matéria da excepção, contrariando o entendimento da Ré. Tentada sem êxito a conciliação das partes, proferiu-se saneador-sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 646500 escudos, com juros legais desde 14 de Novembro de 1997, correspondendo aquele montante à compensação monetária referente a 1997, pois os créditos das compensações dos anos anteriores extinguiram-se por prescrição. Do assim decidido apelaram Autor e Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 308-331, negou provimento aos recursos. De novo inconformados, recorreram de revista Autor e Ré, tendo este concluído assim a sua alegação: a) O ora recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da ora recorrente. b) Está provado nos autos, documento de folha 799, que o contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos. c) Mais está provado nos autos que o regime de trabalho do ora recorrido era de 25 de dias de trabalho consecutivos, seguido por um igual período de descanso, sistema "28/28". d) Pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho, um ano, o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses e descansava os restantes 6 meses, sendo um dos períodos de descanso de um mês correspondente ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15 da Lei n. 7/86, de 29 de Março. 2) Ou seja, como se tem de entender por provado nos autos, o recorrido, durante o período contratual de um ano, trabalhava 6 meses, tinha 5 meses de folga e 1 mês de férias. f) Tal interpretação resulta da própria economia do contrato de trabalho de folhas 7 a 9 e em nada viola as disposições do artigo 15 do Decreto-Lei n. 7/86, de 29 de Março, e do artigo 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho. g) Entender o contrário, como entendeu o acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente. h) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 7/86, de 29 de Março, e artigo 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho, ambos da República de Angola. i) Por isso, deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a...
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