Acórdão nº 99S244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4280484 escudos e juros vencidos e vincendos, sendo aquela referente à denominada compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias. Alegou, no essencial, que trabalhou para a Ré, em Malongo, Angola, de 30 de Junho de 1987 a 13 de Novembro de 1997, prestando trabalho em regime dito de "28 / 28", isto é, de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga. Regendo-se o contrato pela lei angolana, que foi a escolhida pelas partes, sucede que a Ré jamais pagou ao A. a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, autorizada pelo Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, pelo que, atentas as remunerações mensais auferidas pelo A., indicadas no artigo 8 da petição, tem o A. a haver o reclamado montante. Contestou a Ré excepcionando a prescrição ou caducidade das compensações reclamadas, à excepção da referente ao ano de 1997, por aplicação dos artigos 164 e 165 da Lei Geral do Trabalho, angolana, Lei n. 6/81, aplicável já que nos termos do último dos citados preceitos os créditos extinguem-se decorridos seis meses sobre a data em que podiam ser reclamados. Por impugnação, aduz que, de todo o modo, ao A. não aproveita o disposto no aludido Despacho 65/91, que respeita aos trabalhadores que não gozam efectivamente férias e esse não é o caso do A., que trabalha durante 6 meses e descansa outros tantos, correspondendo ao período de férias um desses 6 períodos de descanso anuais. O A. respondeu à matéria da excepção, contrariando o entendimento da Ré. Tentada sem êxito a conciliação das partes, proferiu-se saneador-sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 646500 escudos, com juros legais desde 14 de Novembro de 1997, correspondendo aquele montante à compensação monetária referente a 1997, pois os créditos das compensações dos anos anteriores extinguiram-se por prescrição. Do assim decidido apelaram Autor e Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 308-331, negou provimento aos recursos. De novo inconformados, recorreram de revista Autor e Ré, tendo este concluído assim a sua alegação: a) O ora recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da ora recorrente. b) Está provado nos autos, documento de folha 799, que o contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos. c) Mais está provado nos autos que o regime de trabalho do ora recorrido era de 25 de dias de trabalho consecutivos, seguido por um igual período de descanso, sistema "28/28". d) Pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho, um ano, o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses e descansava os restantes 6 meses, sendo um dos períodos de descanso de um mês correspondente ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15 da Lei n. 7/86, de 29 de Março. 2) Ou seja, como se tem de entender por provado nos autos, o recorrido, durante o período contratual de um ano, trabalhava 6 meses, tinha 5 meses de folga e 1 mês de férias. f) Tal interpretação resulta da própria economia do contrato de trabalho de folhas 7 a 9 e em nada viola as disposições do artigo 15 do Decreto-Lei n. 7/86, de 29 de Março, e do artigo 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho. g) Entender o contrário, como entendeu o acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente. h) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 7/86, de 29 de Março, e artigo 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho, ambos da República de Angola. i) Por isso, deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a...

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