Acórdão nº 1377/06.0TVLSB.L1.S.1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – Sendo controvertida a questão de saber se ao sinal é aplicável o regime previsto no artigo 812º do Código Civil, o certo é que, como condição prévia para que dele pudesse beneficiar, o promitente infiel teria sempre de, na fase de articulados, formular tal pedido suportado com a alegação e subsequente prova de factos, a permitir ao julgador tirar tal conclusão.

II – Ultrapassada a fase dos articulados, sem que tal pedido tenha sido formulado, preclude o direito (eventual e controvertido) do promitente infiel.

III – A admitir-se a possibilidade de redução do sinal, por aplicação analógica do regime legal relativo à cláusula penal, sempre teria de ser o infiel promitente a pedi-la expressamente, já que a mesma não opera ex officio.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório.

AA intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra BB – Investimento Imobiliário, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 290.171,70 €, correspondente ao dobro do sinal prestado, relativamente ao contrato-promessa de compra e venda, por esta incumprido, o que motivou a sua resolução.

A R. contestou, impugnando o alegado incumprimento definitivo, e em consonância, pediu a sua absolvição.

O A. replicou.

Seguiu, depois, o processo a sua normal tramitação até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado, o A. apelou, com êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

É, agora, a vez de a R. mostrar o seu inconformismo, pedindo revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a coberto da seguinte síntese conclusiva: – A R., ora Recorrente, recorre da decisão do Tribunal da Relação que revogou a decisão de absolvição da R..

– Considerou o Tribunal da Relação que houve incumprimento definitivo, por parte da R., da obrigação de celebrar o contrato prometido, assistindo, assim, ao A. o direito de resolver o contrato-promessa.

– Para chegar a esta conclusão, o Tribunal recorrido fez uma interpretação da cláusula sexta, nº 5 e nº 6, do contrato-promessa, segundo a qual assiste ao promitente-comprador o direito de resolver o contrato, sem necessidade de prévia interpelação admonitória da contraparte, no caso de não ter sido celebrado o contrato prometido dentro do prazo estipulado, que considera ser um prazo essencial.

– Ou seja, não exige a necessidade de interpelação admonitória, por parte do A., para que se considere verificado o incumprimento definitivo da R..

– Este entendimento não é correcto, uma vez que o A. sempre teria que interpelar a R., nos termos do artigo 808º, nº 1, do Código Civil, para verificação de incumprimento definitivo.

– Contudo, o referido Tribunal, no acórdão recorrido, interpretou o prazo estabelecido na cláusula 6ª, nº 6, do contrato-promessa como sendo um prazo absoluto e limite, cujo decurso conferiria ao A. o direito de resolver o contrato-promessa, sem necessidade de qualquer interpelação para o cumprimento.

– Da letra do contrato não existe qualquer elemento susceptível de sustentar tal interpretação, no sentido de que as partes pretenderam derrogar o regime legal, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 236°, do Código Civil.

– Deste modo, uma vez que o A. não interpelou a R., em qualquer momento, para marcar a escritura, concluímos que não podia o A. resolver o contrato-promessa.

– Acresce que, é pressuposto da verificação de incumprimento definitivo para efeitos de aplicação da cláusula 6ª, que tal facto resulte de causa exclusivamente imputável à R..

– Ora, como já foi mencionado, a não celebração da escritura pública de compra e venda resultou de factos imputáveis a terceiros, in casu, à Câmara Municipal de Palmela e aos empreiteiros.

– Ora, o Tribunal da Relação defendeu que é exclusivamente imputável à R. o alegado incumprimento do contrato-promessa, procedendo a uma interpretação do artigo 800° do Código Civil que permite a aplicação desta norma à relação entre o R. e o empreiteiro encarregue da construção da moradia prometida vender, fazendo com que a R. seja responsabilizada pelas condutas do empreiteiro.

– Tal entendimento não pode merecer a nossa concordância.

– Desde logo, não se pode considerar que o empreiteiro seja um auxiliar da R. no cumprimento da sua prestação no âmbito do contrato-promessa de compra e venda.

– O alegado auxiliar deve ser utilizado para o cumprimento da prestação do devedor no âmbito da sua relação obrigacional com o credor.

– Ora, no contrato-promessa as prestações que dele decorrem são a emissão de declarações negociais abstractamente idóneas para a celebração do negócio prometido.

– Pelo que, só se poderá considerar, neste âmbito, como auxiliar, um terceiro à relação contratual que o credor utilize para exteriorizar a sua declaração negocial.

– Porém, o empreiteiro A..B.../PoliAF, S. A. não foi utilizado para tal, mas apenas para a construção da moradia em causa.

– No contrato-promessa a construção do objecto da promessa não constitui a prestação principal, mas apenas uma condição objectiva para a sua realização.

– Assim, é de afastar a responsabilidade da R. pelos actos do empreiteiro e da Câmara Municipal de Palmela, pois nem um nem outro se enquadram na noção de auxiliar a que faz...

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