Acórdão nº 4632/07.8TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGO 8º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 65º E 101º; DL 176/86, 3 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 118/93, DE 13 DE ABRIL Legislação Comunitária: REGULAMENTO CE N.º 44/2001, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 Sumário : 1.

A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.

  1. Aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós.

  2. Todavia, essas regras não são apenas as que figuram no Cód. de Processo Civil. Sobre estas prevalecem as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, bem como as que se inserem em regulamentos comunitários ou leis especiais – designadamente as regras respectivas do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária e aplicável em matéria civil e comercial.

  3. Como regra, o Regulamento elege o domicílio como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional: as pessoas domiciliadas no território de um Estado-membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado; mas esta regra não é absoluta, casos havendo em que o Regulamento permite a instauração da acção nos tribunais de outro Estado-membro, que não aquele em que o sujeito passivo esteja domiciliado.

  4. Assim sucede em matéria contratual: por força do art. 5º do Regulamento, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se como lugar do cumprimento da obrigação, no caso de venda de bens, o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, e no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

  5. Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade sediada em Portugal contra um cidadão francês domiciliado em França, para ser indemnizada dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento, pelo réu, de um contrato de agência, em que a prestação dos serviços deste, decorrentes do contrato celebrado, devia ocorrer neste último País.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    AA – CONFECÇÕES, S.A.

    intentou, em 05.12.2007, no 4º Juízo Cível da comarca de Barcelos, contra BB, domiciliado em Le Cateau Cis, França, acção com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de € 281.656,55, € 6.836,72 e € 500.000,00.

    Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de fabricante de vestuário feminino de alta qualidade, com concepção, colecção e marcas próprias, celebrou com o réu, que exercia, exclusivamente em França, a actividade de representação e venda de vestuário, um contrato pelo qual o demandado se obrigou, mediante comissão, a angariar clientes para colocação, naquele País, dos artigos da autora, que esta directamente venderia e facturaria, e ainda a cobrar facturas em atraso emergentes de tais vendas.

    Porque o réu não cumpriu como devia o contrato, não atingindo os objectivos de quantidade previamente acordados, a autora revogou-o unilateralmente.

    Ficaram, porém, por cobrar pelo réu créditos da autora resultantes de vendas a alguns clientes por ele angariados – créditos que totalizam a primeira das indicadas quantias.

    Nos termos contratuais, a autora e o réu, nas qualidades de principal e agente, estabeleceram uma convenção “del credere” – o réu garantiu pessoalmente o compromisso de responder pelo cumprimento das obrigações dos clientes por si angariados, no caso de estes não...

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