Acórdão nº 2122/07.8TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 224º, 261º, 263º, 265º, 266º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 261º, 263º Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃO DE 16 DE ABRIL DE 2009, WWW.DGSI.PT, Nº 77/07.8TBCTB.C1.S1 Sumário : 1. Não tendo sido alegados factos que permitam afastá-la, vale a regra da livre revogabilidade da procuração.

  1. A lei não impõe qualquer forma específica de levar a revogação da procuração ao conhecimento do procurador.

  2. A revogação tanto pode ser expressa como tácita e torna-se eficaz logo que chega ao poder do procurador ou dele for conhecida.

  3. A consagração da teoria da recepção destina-se a proteger o declarante, através da presunção de conhecimento; considerar irrelevante o eventual conhecimento por não ter havido uma notificação dirigida ao procurador equivale a inverter a razão de ser da relevância da mera recepção.

  4. A mera publicação é suficiente para que a revogação da procuração seja oponível a terceiros, posto que seja considerada um meio idóneo; mas não para que se torne eficaz a própria revogação.

  5. Sendo relevante saber se o procurador tomou conhecimento da revogação antes de celebrar o contrato de compra e venda com base na procuração, há que determinar o prosseguimento da acção, julgada no saneador, por ter sido considerada irrelevante tal questão.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA. – Construções, Limitada, propôs uma acção contra BB e CC, Unipessoal, Limitada, pedindo que fosse declarada a inexistência do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 13 de Agosto de 2007, mediante a qual o réu vendera o prédio sito em ....... freguesia de Quarteira, descrito no Registo Predial de Loulé sob o nº .............. à sociedade ré, da qual é o único sócio, por ele mesmo representada no acto.

    Para o efeito, e em síntese, alegou não lhe ter conferido poderes para vender o prédio a si próprio, como na prática tinha sucedido, e ter revogado a procuração a 6 de Agosto, tendo a revogação sido publicada no jornal no dia 9 seguinte. E disse ainda que o preço declarado na escritura era de quinhentos mil euros, mas que o valor real do prédio era de um milhão e quinhentos mil euros, tendo portanto a réu obtido para si um benefício ilegítimo de um milhão de euros; que se tratava de um negócio simulado, porque o verdadeiro adquirente era o próprio réu, celebrado abusivamente e em fraude à lei; que não coincidia “a realidade registral com a realidade matricial”, estando o notário impedido de aceitar a celebração do contrato.

    Subsidiariamente, pediu sucessivamente a declaração de nulidade e a anulação do contrato; e subsidiariamente ainda, a condenação dos réus na entrega do valor real do prédio e no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais, a liquidar, e não patrimoniais, que liquidou em quinhentos mil euros.

    Os réus contestaram, impugnando diversos pontos de facto e, nomeadamente, sustentando que a procuração, além de ser irrevogável, permitia a venda ao réu ou a sociedade de que ele fosse sócio, e pelo preço de quinhentos mil euros; que, de qualquer forma, a autora não tinha levado ao seu conhecimento a respectiva revogação, que consequentemente não produziu nenhum efeito; que, à data da procuração, 9 de Novembro de 2006, a autora já tinha recebido o preço; que não existia qualquer dúvida quanto à identificação do prédio.

    Na réplica, a autora respondeu que o seu representante não tinha tomado consciência de que a procuração permitia a venda ao mandatário ou a sociedade de que fosse sócio, que os réus tinham conhecimento da revogação quando foi celebrada a compra e venda, e que não foi possível notificar o réu na respectiva morada, porque...

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